Prestação de caução
A Cooperativa Eléctrica do Vale d'Este, enquanto comercializador tem o direito de exigir a prestação de caução para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de eletricidade, tal como disposto no artigo 23º do Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, que se transcreve:
Artigo 23.º
Prestação de caução
1 - O comercializador tem o direito de exigir a prestação de caução para garantir o cumprimento
das obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de eletricidade e gás.
2 - Se o cliente for um consumidor, o comercializador só tem o direito de exigir a prestação de
caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção
decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente.
3 - Nos contratos de fornecimento de energia elétrica, o disposto no número anterior aplica-se
também a clientes em Baixa Tensão Normal que não sejam consumidores.
4 - No caso de instalações eventuais ou provisórias, o comercializador tem sempre o direito de
exigir a prestação de caução
5 - Os clientes referidos nos n.os 2 e 3 podem, em qualquer momento, obstar à prestação de
caução se, estando regularizada a dívida objeto do incumprimento, optarem pela transferência
bancária como meio de pagamento.
6 - Nos casos em que o comercializador tem o direito de exigir a prestação de caução no
momento da celebração do contrato e não o fizer, a prestação de caução apenas pode ser exigida
em momento subsequente caso se verifique um aumento de potência contratada ou uma
alteração da opção tarifária ou da capacidade ou escalão de consumo contratados.
O valor da caução é calculado em obdiência ao determinado no Despacho da ERSE nº 9975/2009 de 14 de abril por recurso aos parâmetros definidos no Artigo 3º do referido despacho que se reproduz:
Artigo 3.º
Cálculo do valor da caução para clientes em BTN
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução
a prestar pelos clientes em Baixa Tensão Normal (BTN) corresponde
ao produto do valor médio diário de facturação dos últimos seis meses multiplicado pelo número de dias que corresponde ao período de
facturação acordado entre as partes acrescido do prazo de pagamento,
expressos em dias de calendário.
2 — Para os clientes em BTN que não possuam um histórico de
consumo de pelo menos seis meses, o valor da caução é calculado por
aplicação da fórmula seguinte:
em que:
Vc
— valor da caução (em euros);
n — soma do número de dias do período de facturação com o número
de dias do prazo de pagamento (em dias de calendário);
TPc
— valor diário do preço da potência contratada com os valores
publicados pela ERSE (em euros por kW, por dia);
Pc
— potência contratada do cliente (em kW);
Hu
— número de horas de utilização anual da potência contratada,
para cada opção tarifária, no último ano civil;
TW — preço relativo à energia activa para a opção tarifária em causa
com os valores publicados pela ERSE (em euros por kWh). Nas tarifas
tri -horárias será utilizado o preço em horas cheias e no caso das tarifas
bi -horárias será utilizado o preço da energia activa em horas fora de
vazio.
3 — O valor do parâmetro Hu
é determinado pelo comercializador de
último recurso de todos os níveis de tensão, em Portugal continental, e
pelas concessionárias nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
para cada ano civil, até ao final do mês de Março seguinte ao ano a que
dizem respeito.
4 — A publicitação do valor do parâmetro referido no número anterior é
efectuada pelos comercializadores de último recurso e pelas concessionárias
nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente nas suas
páginas na Internet.
Os critérios referidos são usados para clientes do Mercado Regulado e do Mercado Liberalizado.