p.p1 {margin: 0.0px 0.0px 0.0px 0.0px; font: 12.0px 'Helvetica Neue'; color: #454545}
O Decreto-Lei n.º 104/2010, publicado no dia 29 de setembro, veio estabelecer o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade aos clientes abastecidos em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) a partir de 1 de janeiro de 2011, introduzindo, nesse sentido, alterações à legislação que serve de base à organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (Decretos-Lei n.º 29/2006 e n.º 172/2006).
Recentemente, a publicação da Portaria n.º97/2015 de 30 de março veio salvaguardar os clientes destes níveis de tensão que ainda não tenham mudado para o mercado liberalizado, e definiu que os comercializadores de último recurso devem, até 31 de dezembro de 2017, continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.
No que respeita às tarifas reguladas aplicáveis aos clientes finais em baixa tensão normal (BTN), o Decreto-Lei n.º 75/2012 de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, a introdução de mecanismos regulatórios de incentivo à adesão ao mercado de eletricidade em regime de preços livres, que se manterão regulados, de forma transitória e, no máximo, durante um período que passa a ser definido através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, em que é aplicada uma tarifa transitória.
Desta forma, a data prevista relativa à obrigatoriedade de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada no calendário que se apresenta (Portaria n.º97/2015 de 30 de março, alterada pela Portaria n.º39/2017 de 26 de janeiro).
Calendário do período transitório:
- até 31 de dezembro de 2020: para clientes com potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA
- até 31 de dezembro de 2020: para clientes com potência contratada inferior a 10,35 kVA