Funcionalidade indisponível

Esta funcionalidade estará disponível brevemente. Obrigado.

Precisa de ajuda?

800 250 650

Este site utiliza cookies. Ao navegar no site estará a consentir a sua utilização. Saiba mais sobre o uso de cookies

Aceitar

Mercado regulado

As tarifas praticadas pela CEVE no mercado regulado são fixadas anualmente pela ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Enquanto comercializador de último recurso, a CEVE garante o fornecimento de eletricidade a todos os consumidores da sua área de concessão, aos preços definidos anualmente pelo regulador.

 

Na sua fatura de eletricidade, todos os meses são faturadas três taxas específicas


Taxa de exploração elétrica

DL n.º 4/93 de 8 de janeiro, art.º. 7º - define a taxa de exploração elétrica aplicável a todas as instalações elétricas, com a exceção dos edifícios públicos ou de utilização pública, e cujo valor mensal fixado é igual a 0,07€ (domésticos) ou 0,35€ (os restantes).


Contribuição audiovisual

A contribuição para o audiovisual foi criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelo Decreto-lei nº 169-A/2005,de 3 de Outubro, que aprovou o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

O referido diploma legal estabelece que o financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o audiovisual e o financiamento do serviço público de televisão é assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição que não seja utilizada para o financiamento do serviço público de radiodifusão.Esta contribuição e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.

A contribuição para o audiovisual abrange os consumidores de energia elétrica, sendo devida mensalmente por estes. Esta redação resultou do Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro originando a inclusão de todas as instalações elétricas e não só as de uso doméstico, conforme dispunha a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.

Os valores da contribuição são atualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado sendo a contribuição liquidada, por substituição tributária, através das empresas comercializadoras de energia elétrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento. O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na fatura de energia elétrica. Os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh estão isentos do pagamento desta contribuição.

O Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho de 2007 procede a uma segunda alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alargando às empresas comercializadoras de eletricidade o dever de liquidação, por substituição tributária, da contribuição para o audiovisual.

Com a exceção dos consumidores agrícolas devidamente registados no IFADAP, todas as restantes instalações elétricas pagam esta taxa, cujo valor atual corresponde a 2,85 € por mês.


Imposto especial sobre o consumo de eletricidade (IEC)

Portaria n.º 320-D/2011 de 30 de dezembro, art.º 6º - fixa a taxa aplicável à eletricidade de 1€ por MWh (0,001€/kWh).

À exceção dos clientes que beneficiem de tarifa social, todos os consumidores pagam esta taxa e o valor varia em função do consumo mensal.