Procedimentos sobre a resolução de conflitos
Disposições gerais
- Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade com quem se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente regulamento e na demais legislação aplicável
- Os comercializadores são obrigados a manter um registo atualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas
- As regras relativas à forma e meios de apresentação de reclamações previstas no número anterior, bem como sobre o seu tratamento, são as definidas nos termos do RQS
- Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida junto da entidade do SEN com quem se relacionam uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSE, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses
- A intervenção da ERSE deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova de que se disponha
- A ERSE intervém na resolução extrajudicial de conflitos através da realização de ações de mediação e de conciliação e da promoção da arbitragem voluntária ou necessária, nos termos da legislação aplicável
Arbitragem voluntária
- Os conflitos emergentes do relacionamento comercial e contratual previsto no presente regulamento podem ser resolvidos através do recurso a sistemas de arbitragem voluntária
- Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que intervêm no relacionamento comercial no âmbito do SEN podem propor aos seus clientes a inclusão no respetivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais contratos
- Ainda para efeitos do disposto no n.º 1, a ERSE pode promover, no quadro das suas competências específicas, a criação de centros de arbitragem
- Enquanto tais centros de arbitragem não forem criados, a promoção do recurso ao processo de arbitragem voluntária deve considerar o previsto na legislação aplicável
Arbitragem necessária
Os conflitos de consumo ficam sujeitos à arbitragem necessária quando, por opção expressa dos clientes domésticos de energia elétrica, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral de um centro de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizado, nos termos do disposto na lei dos serviços públicos essenciais.
Mediação e conciliação de conflitos
A mediação e a conciliação são procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, com caráter voluntário, cujas decisões são da responsabilidade das partes em conflito, na medida em que a solução para o conflito concreto não é imposta pela ERSE.
TRIAVE - Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa
Morada: Rua Capitão Alfredo Guimarães, nº 1, 4800-019 Guimarães
Telefone: 253 422 410 Fax: 253 422 411
Email: geral@triave.pt
Site: www.triave.pt
Lista de centros de arbitragem a que a CEVE, CRL. se encontra vinculada, ao abrigo da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, referida na Cláusula de resolução de conflitos das condições gerais do Contrato:
Telefone: 253 617 604
E-mail: geral@ciab.pt Sítio da internet: www.ciab.pt/
• Centro de Arbitragem da
Universidade Autónoma de Lisboa Rua de Santa Marta nº. 43E, 1ºC 1150-293 LISBOA
Telefone: 213 177 660
E-mail: centrodearbitragem@autonoma.pt
Site: arbitragem.autonoma.pt