Mercado livre
CEVE Comercial é a marca com que a CEVE opera no mercado liberalizado. Os preços são definidos pelos diferentes comercializadores em contexto de concorrência, sendo o cliente livre de optar pela proposta mais vantajosa. O mercado liberalizado está também sujeito às regras definidas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), que garante a proteção dos interesses e direitos dos consumidores de energia.
Na sua fatura de eletricidade, todos os meses são faturadas três taxas específicas
Taxa de exploração elétrica
DL n.º 4/93 de 8 de janeiro, art.º. 7º - define a taxa de exploração elétrica aplicável a todas as instalações elétricas, com a exceção dos edifícios públicos ou de utilização pública, e cujo valor mensal fixado é igual a 0,07€ (domésticos) ou 0,35€ (os restantes).
Contribuição audiovisual
A contribuição para o audiovisual foi criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelo Decreto-lei nº 169-A/2005,de 3 de Outubro, que aprovou o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
O referido diploma legal estabelece que o financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o audiovisual e o financiamento do serviço público de televisão é assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição que não seja utilizada para o financiamento do serviço público de radiodifusão.Esta contribuição e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.
A contribuição para o audiovisual abrange os consumidores de energia elétrica, sendo devida mensalmente por estes. Esta redação resultou do Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro originando a inclusão de todas as instalações elétricas e não só as de uso doméstico, conforme dispunha a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
Os valores da contribuição são atualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado sendo a contribuição liquidada, por substituição tributária, através das empresas comercializadoras de energia elétrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento. O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na fatura de energia elétrica. Os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh estão isentos do pagamento desta contribuição.
O Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho de 2007 procede a uma segunda alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alargando às empresas comercializadoras de eletricidade o dever de liquidação, por substituição tributária, da contribuição para o audiovisual.
Com a exceção dos consumidores agrícolas devidamente registados no IFADAP, todas as restantes instalações elétricas pagam esta taxa, cujo valor atual corresponde a 2,85 € por mês.
Imposto especial sobre o consumo de eletricidade (IEC)
Portaria n.º 320-D/2011 de 30 de dezembro, art.º 6º - fixa a taxa aplicável à eletricidade de 1€ por MWh (0,001€/kWh).
À exceção dos clientes que beneficiem de tarifa social, todos os consumidores pagam esta taxa e o valor varia em função do consumo mensal.
Campanha Mercado Livre
A partir de 1 de junho de 2024, ao aderir ao débito direto e à fatura eletrónica no Mercado Livre, terá 10% de desconto no termo de energia.