Produtores de Energia
A atividade de produção descentralizada de energia elétrica é atualmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, «Unidades de Produção para Autoconsumo» (UPAC), e pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, que prevê para os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede, um regime de registo prévio e a obtenção de certificado de exploração designadas por «Unidades de Pequena Produção» (UPP) .
O Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, estabelece, igualmente, o regime jurídico para os Autoconsumos Coletivos e as comunidades de energia renovável, procedendo, nesta parte, à transposição parcial para o direito interno da Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
Os procedimentos para o acesso e exercício da atividade são realizados através da plataforma eletrónica SERUP - Sistema Eletrónico de Registo da UPAC e da UPP, que permite a interação entre a Administração Pública, os promotores, os produtores e demais intervenientes no procedimento de registo, acessível através de portal eletrónico disponibilizado para o efeito, disponível no sítio da Internet da DGEG.
O Decreto-Lei nº49/2015, de 10 de abril, estabelece ainda o regime especial aplicável à adaptação de moinhos, azenhas ou outras infraestruturas hidráulicas equivalentes para produção de energia hidroelétrica.
Unidade de Produção de Autoconsumo (UPAC)
A energia produzida é consumida preferencialmente na instalação de consumo, podendo o excedente ser vendido à rede. O local de consumo é alimentado pela UPAC quando a energia produzida é suficiente e pela rede quando tal não acontece.
Nota: Os contadores instalados nos locais de consumo estão, por regra, parametrizados para medir o consumo.
Sempre que for instalado equipamento para autoconsumo, o consumidor com produção para autoconsumo deve informar a CEVE, através dos canais habituais para que a CEVE adeque o contador à nova realidade.
Enquadramento Legal
Unidade de Pequena Produção (UPP)