Famílias numerosas
A publicação da Lei 19/2022 de 21 de outubro, procedeu à alteração ao código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, atribuindo às famílias numerosas o benefício do IVA a 6% na eletricidade para os primeiros 150 kWh consumidos em cada mês, apenas para quem tem uma potência contratada igual ou inferior a 6,9kVa, a partir de 1 de outubro de 2022.
A Portaria 247-A/2020 informa, entre outros elementos, que as famílias numerosas que pretendam beneficiar do limiar de consumo majorado devem comprovar a sua condição junto do seu fornecedor de eletricidade, mediante requerimento escrito de acordo com o modelo publicado na Portaria (pelo titular do contrato de energia) acompanhado de um dos seguintes documentos:
Declaração de IRS referente ao ano vigente mais recente, comprovadamente submetida e validada. Se o Requerente for casado ou unido de facto, devem ser apresentadas ambas as declarações do IRS, exceto se tiver optado pela tributação conjunta nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS;
Ou
Cartão Municipal de Família Numerosa;
Ou
Declaração da Junta de Freguesia comprovativa do agregado familiar.
A Portaria informa que a aplicação desta majoração, no IVA de eletricidade para consumo de famílias numerosas, produz efeitos a partir do dia seguinte ao momento da apresentação do requerimento corretamente preenchido e é válida por um período de dois anos a contar da data do seu início, findo o qual deve ser renovada pelo titular do contrato de energia.
Em caso de mudança de comercializador de eletricidade, o titular do contrato de energia deve comprovar novamente o estatuto de família numerosa junto da nova entidade.