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Tarifa social de eletricidade

 A tarifa social resulta da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes de eletricidade em baixa tensão, que compõe o preço final faturado ao cliente.

O valor do desconto a aplicar a partir de 1 de julho de 2016 incide sobre a potência contratada e sobre a energia. O desconto referente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas apresentadas aos clientes de eletricidade.

 

Quem pode pedir a aplicação da tarifa social?

 

A TSE é aplicável aos clientes de eletricidade que se encontrem numa situação de carência socioeconómica, comprovada pelo sistema de segurança social.

 

Estes clientes devem ser beneficiários de uma das seguintes prestações sociais:

  • Complemento solidário para idosos
  • Rendimento social de inserção
  • Subsídio social de desemprego
  • Abono de família
  • Pensão social de invalidez
  • Pensão social de velhice

 

Também se consideram clientes economicamente vulneráveis os clientes finais que integrem um agregado familiar cujo rendimento total, anual, seja igual ou inferior a 6.272 €, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até um máximo de 10.


Considera-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas constituído pelo cliente final e os dependentes a seu cargo nos termos definidos no Código do IRS.


O apuramento do rendimento anual máximo é realizado nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, que estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica aplicáveis no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.


Anualmente o valor do Rendimento Máximo Anual poderá ser alterado, por determinação do Governo.

 
Para efeitos de aplicação da TSE, devem ainda estar reunidas as seguintes condições:

  • Ser titular de contrato de fornecimento de eletricidade
  • O consumo de eletricidade destinar-se exclusivamente ao uso doméstico, em habitação permanente
  • A instalação ser alimentada em baixa tensão, com uma potência contratada que não ultrapasse 6,9 kVA


Como é atribuído o direito à tarifa social de eletricidade?

  • Aos clientes finais com direito à tarifa social será enviada uma comunicação, informando que lhe foi atribuído o direito à tarifa social. Caso o cliente não concorde com essa atribuição poderá opor-se, no prazo de 30 dias. Se nada disser, o direito à tarifa social é-lhe atribuído.
  • Em alternativa, o beneficiário também pode requerer junto das instituições de segurança social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de energia elétrica.
  • Cabe à Direção-Geral de Energia e Geologia a fixação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
  • Para este efeito, os comercializadores de energia elétrica remetem para a Direção-Geral de Energia e Geologia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica.


Qual a duração da condição de beneficiário da tarifa social de eletricidade?

A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável. O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa social deve comunicá-lo às instituições de segurança social competentes no prazo de 30 dias.


Quem aplica o desconto associado à tarifa social de eletricidade?

A aplicação do desconto associado à tarifa social aos clientes economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos respetivos comercializadores. O desconto, que incide sobre a tarifa de acesso às redes, é calculado pela ERSE, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.


Contribuição para o Audiovisual (CAV)

A CAV reduzida (no valor de 1€) foi criada em 2016 e é atribuída de forma automática pela DGEG (Direção Geral de Energia e Geologia) que irá identificar os clientes elegíveis de acordo com os critérios determinados legalmente (Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, já foi alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 169-A/2005, de 3 de Outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de Outubro, e pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e n.º 7-A/2016).


Para mais informações, consulte o site da ERSE em www.erse.pt ou contacte-nos pelo telefone 808 250 650 entre as 8:30h-12:30h e as 13:30h-16:30h, custo de chamada local.

 

Para qualquer esclarecimento adicional, no âmbito da Segurança Social, contacte através da Linha Segurança Social, com o nº 300 502 502, dias úteis entre as 9:00h e as 17:00h, ou através de mensagem eletrónica estruturada, disponível no serviço "Segurança Social Direta" no Portal: www.seg-social.pt

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Folheto Tarifa Social de Eletricidade

Ficheiro em pdf | 7.97 MB

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